Tipo: Câmara

Autor: Ricardo Tripoli

Data de apresentação: 04/08/2010

Data de votação no congresso: Indefinido

Situação: Em tramitação

Descrição: O projeto trata da criminalização de condutas lesivas à conservação da biodiversidade, à proteção e utilização sustentável do patrimônio genético, culminando sanções penais para esses casos, conhecidos como biopirataria.

Constitui crime acessar, remeter ou transportar patrimônio genético sem licença da autoridade competente, ou em desacordo com a obtida, sob pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa. Também é crime acessar patrimônio genético para práticas nocivas ao meio ambiente ou à saúde humana, sob pena de reclusão, de dez a dezesseis anos, e multa.

Constitui crime desenvolver, manufaturar, fabricar, ceder, vender, portar, ou utilizar arma biológica ou química a partir de acesso ao patrimônio genético brasileiro, à tecnologia ou transferência de tecnologia, com pena de reclusão, de dez a dezesseis anos, e multa. Constitui crime ingressar em área pública ou privada para acessar ou coletar componente do patrimônio genético, sem a autorização de proprietário ou autoridade competente ou sem a devida licença, sob pena de reclusão, de dois a quatro anos, e multa.

Incorre nas mesmas penas quem ingressar em área indígena, comunidade quilombola ou tradicional, para acessar ou coletar patrimônio genético, sem a devida licença. Constitui crime coagir, induzir, aproveitando-se do desconhecimento ou ingenuidade de integrantes de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais, ou associações representativas destes, para obter acesso, coletar, remeter ou transportar material genético ou recurso biológico, sob pena de reclusão, de três a cinco anos, e multa.

Constitui crime também oferecer vantagem pecuniária, material ou moral à integrantes de povos indígenas, comunidades quilombolas ou tradicionais, ou associações representativas destes, visando se isentar dos trâmites legais, para obter acesso, coletar, remeter ou transportar material genético ou recurso biológico, podendo sofrer pena de reclusão de três a cinco anos, e multa. Outro crime é coletar material biológico em área da União, ou material biológico de espécime em condição no lugar, quando envolver espécie que conste de lista oficial de espécies ameaçadas de extinção ou quando envolver espécie de fauna silvestre nativa, sem licença do órgão ambiental competente, sofrendo pena de reclusão, de seis a dez anos, e multa.

Constitui crime utilizar componente do patrimônio genético, para fins comerciais ou industriais, sem licença ou em desacordo com a obtida, podendo sofrer pena de reclusão, de quatro a oito anos, e multa. Implica nas mesmas penas quem utilizar componente do patrimônio genético, para fins comerciais ou industriais, tendo-o acessado indevidamente. Constitui crime dizimar espécies da fauna silvestre nativa, componente biótico de ecossistemas, populações ou organismos de origem vegetal, microbiana ou animal, em atividade de coleta de material biológico, sob pena de reclusão, de oito a dezesseis anos.

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas na esfera administrativa, civil e penal, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato. Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.

As infrações penais, enumeradas nesta Lei, e sujeitas às sanções, seguem o rito processual da legislação penal ambiental vigente. Aplica-se, a esta Lei, o disposto na Lei dos Crimes Ambientais, seu decreto regulamentador, no Código Penal e no Código de Processo Penal. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no prazo de 90 dias a contar da data de sua publicação.

A justificativa apresenta que tem como objetivo combater a biopirataria, coibir ações e práticas que coloquem em risco a conservação da biodiversidade e o uso indevido de componentes do patrimônio genético, criminaliza condutas e institui sanções de caráter penal, cujo processo deve seguir o rito da legislação penal e processual ambiental vigentes.


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2 comentários

Binho_01

Róbertson Luiz Carneiro votou sim

Está mais do que na hora de criar uma legislação pertinente ao controle do patrimônio biológico presente em nosso território.

Terça, 31 de Agosto de 2010 às 00h36m36, 3 dias

Binho_01

Róbertson Luiz Carneiro votou sim

Quando digo controle, digo fiscalização do acesso, a fim de evitar a perda dos potenciais benefícios da aplicação destes recursos, em favor de grupos econômicos internacionais interessados em restringir o acesso da sociedade brasileira aos resultados desta biodiversidade em nome do lucro excessivo através de patentes registradas após pesquisas com recolhimento clandestino destes materiais.

Terça, 31 de Agosto de 2010 às 00h41m35, 3 dias


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