Criará normas para o direito à Licença-Paternidade.
Tipo: Senado
Autor: Antônio Carlos Valadares
Data de apresentação: 05/02/2010
Data de votação no congresso: Indefinido
Situação: Em tramitação
Descrição: O Projeto de Lei acrescenta dispositivos à Consolidação das Leis do Trabalho, do Decreto-Lei n˚ 5.452, de 1˚ de maio de 1943. Passa vigorar dizendo que o empregado é assegurado a licença-paternidade por todo o período da licença-maternidade ou pela parte restante que caberia à mãe, em caso de morte, de grave enfermidade, de abandono da criança ou guarda exclusiva do pai. Também terá direito à licença-paternidade nos casos de adoção em que a licença-maternidade não tenha sido requisitada. Será permitido, nas empresas com mais de 50 (cinqüenta) funcionários, que o responsável por crianças menores de 3 (três) anos de idade portador de deficiência física, mental ou sensorial, ou doenças que exija tratamento continuado, se ausente no trabalho por até 10 (dez) horas semanais sem prejuízo em sua remuneração. Somente terá acesso a este direito os tratamentos que exigirem presença indispensável do responsável a critério medico e quando o horário do tratamento for dentro do período de trabalho do funcionário, desde que comprovada. As horas da ausência do funcionário serão compensadas em momentos de acordo com o empregador e o empregado, desde que não ultrapassem 2 (duas) horas diárias a duração normal do trabalho. Caso o empregado seja demitido sem compensar essas horas, elas serão descontadas no acerto do funcionário. Fica decretado também, que as despesas decorrentes da concessão das licenças previstas nesta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento da seguridade social.
3 comentários








