Definirá as ações que se caracterizam como assédio moral, para que seja possível estabelecer penas cíveis e criminais para o assediador.
Tipo: Câmara
Autor: Aldo Rebelo
Data de apresentação: 15/12/2009
Data de votação no congresso: Indefinido
Situação: Em tramitação
Descrição: O Projeto de Lei propõe a clara caracterização de assedio moral para que seja possível criar penas cabíveis aos assediador. Será vedada a prática do assédio moral nas relações de trabalho. Considera-se assédio moral toa conduta que cause constrangimento ao trabalhador por parte de seus superiores hierárquicos ou colegas ou superiores que causem ao trabalhador: atentado contra a dignidade, danos à integridade ou exposição do empregado a efeitos físicos ou mentais adversos, com prejuízos à carreira profissional. Fica relatado que serão ações características de assédio moral: tratar de forma preconceituosa condição de Gênero, etnia e opção sexual; sonegar informações de interesse comum, de forma insistente; impedir que o funcionário exercite sua função, privando o acesso à equipamentos necessário para o cumprimento das tarefas; divulgar informações maliciosas a respeito do empregado no ambiente de trabalho; apropriar-se do crédito de idéias, propostas, projetos ou de qualquer trabalho subordinado ou de colega de trabalho; induzir o funcionário ao erro dando orientações confusas ou contraditórias; explorar a fragilidade física e psíquica do empregado em qualquer momento; desrespeitar limites decorrentes de condições de deficiência física e mental impondo tarefas inadequadas; designar para o exercício de funções triviais o empregado de funções técnicas, especializadas, ou aquelas para as quais, de qualquer forma, exijam treinamento e conhecimento específico; transferir imotivadamente o empregado do ambiente de trabalho, turno, setor, sala ou localidade; sugerir ou induzir pedido de demissão a subordinado; manter o empregado em condições precárias de segurança e saúde para o exercício profissional; manter o empregado em estado de ociosidade, sem prévia motivação; designar o empregado para exercer função incompatível com o cargo; utilizar, de forma maliciosa, informações sobre o estado de saúde física e mental do empregado. Se algum destes fatos ocorrem fora do ambiente de trabalho, será considerado desde que haja nexo de causalidade. A conduta do assediador deverá ser consciente, intencional e previsível. A indenização terá valor de dez salários mínimos vigentes à época da sentença judicial e será dobrada caso haja reincidência. O projeto também acrescenta que é dever do empregador: realizar campanhas informativas junto aos funcionários sobre assédio moral; elaborar código de interação, com propósito de combater esta atitude, que deverá ser afixado em locais públicos e de acesso de todos os funcionários. Este código de interação deverá ser registrado no Ministério do Trabalho ou às Delegacias Regionais do Trabalho. Institui também o dia 2 (dois) de maio como Dia do Combate ao Assédio Moral.
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