Garantirá o reembolso dos gastos feitos por pessoas jurídicas para cumprir as obrigações determinadas pela Secretaria da Receita Federal.
Tipo: Câmara
Autor: Guilherme Campos
Data de apresentação: 13/07/2010
Data de votação no congresso: Indefinido
Situação: Em tramitação
Descrição: O projeto estabelece o direito ao reembolso dos gastos efetuados por pessoas jurídicas para cumprimento de obrigações acessórias instituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. A pessoa jurídica obrigada a adquirir e instalar equipamentos e programas de computador (software) essenciais ao cumprimento de obrigações acessórias instituídas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil terá direito ao reembolso dos gastos efetuados a partir de 1º de janeiro de 2008, observado o disposto no art. 91, § 1º, da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil definirá, com base no valor de mercado, o custo unitário passível de reembolso dos equipamentos, acessórios e programas de computador. A compensação poderá ser feita a partir do mês em que ocorrer o início da efetiva utilização dos bens referidos no art. 1º; será efetuada mediante a entrega, pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados, observado, no que couber, o disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
A justificativa apresenta o argumento de que todo empresário sabe e também os consumidores o percebem: com grande frequência há mudanças na forma e conteúdo dos cupons e notas fiscais, emitidos como comprovantes de venda de mercadorias e serviços. Muitos consumidores não sabem, porém, o que muitos empresários sofrem apenas para atender a determinações da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Receita Federal).
Para o autor, é clara a necessidade de se evoluir. Sem evolução, ainda estaríamos recorrendo aos “guarda-livros” para fazerem a “escrita” da empresa e relatórios que hoje são quase instantâneos e demoravam meses para ficarem
prontos. Da mesma forma, o fluxo de informações entre as pessoas jurídicas e o Fisco tem melhorado, inegavelmente. O que significa grande avanço para o nosso País. Aliás, comprova essa afirmação o fato de que o Brasil, há muitos
anos, é um dos líderes no envio pelos contribuintes de suas declarações anuais de ajuste ao Fisco por meio da internet. Reconhecemos tudo isso, mas ainda consideramos que essa evolução é necessária e benéfica à sociedade.
Diferente é a situação em que as pessoas jurídicas são obrigadas a pesquisar fornecedores no mercado, adquirir equipamentos e sistemas, gastar para promover sua instalação, fazer desembolsos para treinar funcionários para que possam operá-los, contratar e pagar pelos serviços de manutenção tanto dos equipamentos como dos sistemas, e além disso voltar a gastar ainda mais quando tais equipamentos e sistemas têm que ser substituídos ou quando os sistemas recebem novas versões.
Assim, o parlamentar entende como justo e necessário que sempre que a Secretaria da Receita Federal do Brasil determinar que pessoas jurídicas adquiram, instalem e operem certos equipamentos e programas de computador com a finalidade de atender as suas necessidades de informação, que a União assuma os custos do processo, pois é ela a principal interessada e é este o objeto do Projeto de Lei.
Aprovada a proposição, teremos um sistema de cobrança de impostos e contribuições – inicialmente em nível federal, mas quem sabe, em breve também em diversos estados – mais atento às necessidades e possibilidades das pessoas jurídicas. Em suma, um sistema mais justo. No que tange aos aspectos orçamentário e financeiro, como a proposição importa em criação de despesa e renúncia de receita tributária, cabe destacar que o presente Projeto de Lei cumpre as determinações insculpidas nos arts. 14, 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF (LC nº 101/2000). De acordo com o autor, a medida poderá beneficiar cerca de 6 milhões de empresas, incluindo as optantes pelo Simples Nacional.
O Projeto de Lei prevê que a pessoa jurídica poderá receber o reembolso das despesas que suportar para cumprir as obrigações acessórias em espécie ou utilizar o crédito para compensar tributos administrados pela Receita Federal. Dessa forma, estima-se que R$ 1,05 bilhão anuais serão pagos em espécie às pessoas jurídicas, acarretando despesa direta para a União, que será custeada com recursos do Tesouro Nacional. Os outros R$ 1,05 bilhão serão utilizados pelas pessoas jurídicas para compensar débitos relativos a impostos e contribuições, acarretando renúncia de receitas tributárias, que impactará negativamente a arrecadação da Receita Federal.
Com o intuito de adequação aos arts. 14 e 16 da LRF, foi inserido dispositivo no presente Projeto de Lei que fixa a sua vigência a partir do exercício subseqüente ao de sua publicação, portanto, sem impacto no exercício corrente de 2010. Em consequência, o Poder Executivo deverá considerar a despesa e a renúncia de receitas previstas neste projeto nos exercícios de 2011 e 2012, e os seus efeitos, que perfazem R$ 2,1 bilhões anuais, já serão considerados na fixação da despesa das respectivas propostas orçamentárias.
Especificamente em relação ao ano de 2011, será proposta emenda parlamentar ao texto do Projeto de Lei de Orçamentária Anual (PLOA/2011), que previrá o impacto sobre a despesa decorrente deste projeto. Assim, os efeitos da proposição já poderão ser considerados na fixação da despesa na proposta orçamentária para 2011. Cabe destacar, ainda, que a presente proposição não cria despesa obrigatória de caráter continuado, pois fixa para a União a obrigação legal de sua execução por um período de somente dois exercícios. Dessa forma, a proposição mostra-se plenamente adequada ao art. 17 da LRF.
Ademais, as mais importantes e custosas obrigações acessórias instituídas pela Receita Federal nos últimos anos já foram custeadas pela Receita Federal. Isso ocorreu por meio da concessão de crédito presumido às pessoas jurídicas, que o utilizaram para compensar débitos tributários. O parlamentar cita como exemplo o caso do Sistema de Controle de Produção de Bebidas (Sicobe); caso em que as pessoas jurídicas envasadoras podem deduzir da Contribuição para o PIS/PASEP ou da COFINS, devidas em cada período de apuração, crédito presumido correspondente ao ressarcimento que efetuarem à Casa da Moeda pela instalação dos equipamentos.
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